Competências e Atribuições
Competências e Atribuições da Câmara Municipal de Porto Esperidião
A Câmara Municipal de Porto Esperidião–MT é o Poder Legislativo do Município, composta pelos Vereadores eleitos na forma da legislação aplicável, organizada segundo seu Regimento Interno e a Lei Orgânica.
Sua atuação legislativa, fiscalizadora, julgadora, administrativa e de participação institucional deve observar a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Mato Grosso, a Lei Orgânica do Município, o Regimento Interno e as demais normas aplicáveis.
O Regimento Interno estabelece que as funções da Câmara são exercidas com independência e harmonia em relação ao Poder Executivo.
Competências institucionais
O Regimento Interno, em seu art. 3º, identifica funções institucionais, sete entre elas da Câmara Municipal:
Função institucional
Relaciona-se aos atos formais de instalação e funcionamento dos poderes municipais, incluindo a posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, a extinção de mandatos, a convocação de suplentes e a comunicação à Justiça Eleitoral das vagas que devam ser preenchidas.
Função legislativa
É exercida por meio do processo legislativo municipal. O Regimento prevê a utilização de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, resoluções e decretos legislativos, sempre dentro das matérias de competência municipal e respeitando as competências reservadas à União e ao Estado.
Função fiscalizadora
Compreende a fiscalização de fatos sujeitos à competência da Câmara e o controle externo da execução orçamentária do Município, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Função julgadora
Compreende, entre outras hipóteses previstas no Regimento, a apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas relativo às contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, além dos demais julgamentos atribuídos à Câmara pelas normas aplicáveis.
Função administrativa
É limitada à organização interna da Câmara, aos seus servidores e aos serviços auxiliares.
Função integrativa
É exercida mediante a cooperação das associações representativas na elaboração das leis municipais.
Função de assessoramento
É exercida especialmente por meio das indicações apresentadas pelos Vereadores, destinadas a sugerir providências de interesse público.
Competência legislativa
O Regimento Interno estabelece, no art. 106, que a Câmara exerce sua função legislativa por meio de:
- Projeto de lei ordinária ou complementar;
- Decreto legislativo ou resolução
- Proposta de emenda à Lei Orgânica do Município.
Leis
Os projetos de lei destinam-se a disciplinar matérias de competência legislativa, observada a participação do Poder Executivo nos casos em que a sanção do Prefeito seja exigida.
Decretos legislativos
Destinam-se às matérias de competência exclusiva do Poder Legislativo que, segundo o Regimento, não dependem de sanção do Prefeito. Entre os exemplos expressamente indicados estão a apreciação das contas municipais conforme o parecer prévio do Tribunal de Contas, determinadas licenças do Prefeito, alteração territorial do Município e perda do mandato do Prefeito.
Resoluções
Destinam-se a matérias de competência privativa da Câmara, de natureza político-processual, legislativa ou administrativa, ou a situações concretas em que a Câmara deva se pronunciar.
O Regimento inclui nessa categoria matérias como perda de mandato de Vereador, criação de CPI, conclusões de Comissões Parlamentares, conclusões sobre petições, representações ou reclamações da sociedade civil, matéria regimental e assuntos relacionados à economia interna e aos serviços administrativos.
Emendas à Lei Orgânica
O Regimento prevê procedimento próprio para a proposta de emenda à Lei Orgânica, tratando-a como modalidade de elaboração legislativa especial.
Outras proposições
O Regimento também disciplina indicações, requerimentos, emendas e subemendas, moções e pareceres, além de outras proposições e procedimentos de tramitação legislativa.
Função fiscalizadora
A fiscalização constitui uma das funções expressamente atribuídas à Câmara Municipal.
Segundo o art. 3º, § 3º, do Regimento Interno, a função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do Município, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
As Comissões também participam desse processo. Entre suas atribuições estão:
- Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e sua execução;
- Exercer fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, inclusive da administração indireta;
- Acompanhar programas de obras e planos;
- Solicitar informações;
- Convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos equivalentes para prestar informações sobre assuntos relacionados às suas atribuições;
- Realizar audiências públicas;
- Receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas.
A fiscalização contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial da própria Câmara também é disciplinada pelo Regimento. O art. 277 prevê órgãos responsáveis pela administração dessas áreas e pelo sistema de controle interno, além do encaminhamento mensal de balancetes e demonstrativos à Mesa.
Contas públicas
O Regimento prevê que as contas anuais do Município permaneçam à disposição dos contribuintes para exame e apreciação, permitindo questionamentos quanto à sua legitimidade nos termos da legislação. As questões apresentadas pelos contribuintes devem integrar o processo de prestação de contas.
A apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas municipais também integra a função julgadora prevista no Regimento.
Função julgadora
O Regimento Interno estabelece que a função julgadora da Câmara compreende a apreciação do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara devem prestar anualmente, além dos demais julgamentos atribuídos à Câmara.
O próprio Regimento prevê, entre as matérias de decreto legislativo, a aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Município emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
O Regimento também disciplina procedimentos relacionados à perda de mandato, representação contra o Prefeito, perda de mandato de Vereadores e outras matérias de natureza político-institucional.
Função administrativa
A função administrativa da Câmara está relacionada à sua organização interna, aos seus servidores e aos serviços auxiliares.
O Regimento determina que os serviços administrativos sejam regulamentados por normas próprias aprovadas pelo Plenário, cabendo à Presidência expedir as normas complementares necessárias.
Também estão previstos:
- Organização dos serviços administrativos;
- Estrutura de pessoal;
- Assessoramento técnico-legislativo;
- Assessoramento especializado;
- Apoio às Comissões;
- Serviços de orçamento, controle e fiscalização financeira;
- Administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial;
- Sistema de controle interno.
A administração patrimonial e orçamentária deve observar as normas gerais de Direito Financeiro, de licitações e contratos administrativos e a legislação interna aplicável.
Mesa Diretora
A Mesa é órgão responsável pela direção dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
O Regimento estabelece expressamente que compete à Mesa exercer funções diretivas, executivas e disciplinadoras de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Entre suas atribuições regimentais estão:
- Encaminhar ao Prefeito as contas do exercício anterior;
- Elaborar e encaminhar a proposta parcial do orçamento da Câmara;
- Propor projetos de resolução relativos à estrutura de cargos, empregos e funções da Câmara;
- Dirigir os serviços da Casa;
- Tomar providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
- Promulgar emendas à Lei Orgânica;
- Propor ação de inconstitucionalidade, nos termos regimentais;
- Fixar diretrizes para divulgação das atividades da Câmara;
- Prover cargos, empregos e funções dos serviços administrativos;
- Encaminhar solicitações de créditos adicionais;
- Autorizar licitações e homologar seus resultados;
- Encaminhar ao Tribunal de Contas a prestação de contas da Câmara;
- Autorizar convênios e contratos de prestação de serviços;
- Apresentar relatório dos trabalhos realizados ao encerramento do ano legislativo.
A Mesa também possui atribuições relacionadas à manutenção da ordem e disciplina no edifício da Câmara.
Presidente da Câmara
O Presidente representa a Câmara quando ela se manifesta coletivamente e exerce a supervisão dos seus trabalhos e da ordem da Casa.
Entre suas atribuições regimentais estão:
- Representar a Câmara;
- Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos;
- Interpretar e fazer cumprir o Regimento;
- Promulgar resoluções e decretos legislativos;
- Promulgar determinadas leis nas hipóteses regimentais;
- Fazer publicar atos da Mesa e demais atos previstos;
- Declarar extintos mandatos nas hipóteses legais;
- Apresentar mensalmente ao Plenário o balanço dos recursos recebidos e despesas realizadas;
- Requisitar numerário destinado às despesas da Câmara;
- Administrar os serviços da Câmara;
- Convocar e presidir sessões;
- Convocar sessões extraordinárias;
- Conduzir a ordem dos trabalhos;
- Distribuir matérias às Comissões;
- Despachar requerimentos;
- Determinar a publicação das matérias da Câmara;
- Dar posse aos agentes políticos nos casos previstos;
- Administrar pessoal, nos limites das atribuições regimentais e legais;
- Determinar sindicâncias e inquéritos administrativos;
- Solicitar informações ao Prefeito por determinação do Plenário;
- Ordenar as despesas da Câmara;
- Autorizar a realização de determinadas atividades nas dependências da Casa;
- Acompanhar e coordenar, com os Presidentes de Comissões e Líderes, questões relacionadas ao andamento dos trabalhos legislativos e administrativos.
O Presidente não exerce isoladamente todas as atribuições da Mesa. O Regimento distingue as competências do órgão colegiado Mesa das atribuições próprias da Presidência.
Vice-Presidente
O Vice-Presidente substitui o Presidente nas hipóteses previstas no Regimento.
Quando o Presidente se ausenta do Município por período superior a três dias, o exercício da Presidência passa ao Vice-Presidente. Nas ausências inferiores, a substituição ocorre quanto à direção dos trabalhos em Plenário.
O Regimento também estabelece que, no exercício das funções relacionadas à disciplina da Casa, o Vice-Presidente atua como Corregedor, sendo responsável pela manutenção do decoro dos Vereadores.
Primeiro e Segundo Secretários
O Regimento atribui aos Secretários funções relacionadas à documentação, organização e apoio aos trabalhos legislativos e administrativos.
Entre as atribuições estão:
- Redigir atas das sessões secretas e das reuniões da Mesa;
- Acompanhar a redação das demais atas;
- Registrar precedentes regimentais;
- Fazer a inscrição dos oradores;
- Substituir outros membros da Mesa quando necessário;
- Realizar a chamada dos Vereadores;
- Secretariar as reuniões;
- Zelar pelos anais e livros da Câmara;
- Supervisionar serviços administrativos;
- Supervisionar a pauta das sessões;
- Receber convites, representações, petições e memoriais;
- Receber e encaminhar a correspondência oficial da Câmara;
- Assinar, juntamente com o Presidente, resoluções, atas e atos da Mesa;
- Registrar Vereadores presentes e ausentes e as respectivas justificativas.
Vereadores
Os Vereadores exercem o mandato parlamentar no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
O Regimento organiza o exercício do mandato em título próprio e disciplina sua participação no processo legislativo, nas sessões, nas comissões, nas proposições, na fiscalização, no decoro parlamentar, nas licenças e nas demais atividades parlamentares.
No processo legislativo, a iniciativa de projeto de lei pode ser exercida, conforme o art. 107, por:
- Vereador, individual ou coletivamente;
- Comissão;
- Mesa;
- Prefeito;
- Cidadãos.
O Regimento também prevê que projetos de decreto legislativo e de resolução podem ser apresentados por Vereador ou Comissão, quando não forem de iniciativa privativa da Mesa ou de outro colegiado.
No exercício do mandato, o Vereador pode participar das Comissões, apresentar proposições, requerimentos e indicações, participar das discussões e votações e exercer a fiscalização nos limites estabelecidos pelas normas aplicáveis.
A indicação possui função específica de assessoramento: por meio dela são sugeridas medidas de interesse público.
Comissões
As Comissões são órgãos colegiados destinados à análise especializada das matérias submetidas à Câmara e ao exercício de atribuições legislativas e fiscalizadoras.
O Regimento classifica as Comissões em:
- Comissões Permanentes;
- Comissões Temporárias;
Comissões Permanentes
O art. 27 do Regimento relaciona as Comissões Permanentes e seus respectivos campos temáticos ou área de atividades:
I - Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Examina, entre outras matérias:
- Constitucionalidade;
- Legalidade;
- Juridicidade;
- Técnica legislativa;
- Questões jurídicas ou constitucionais;
- Redação final;
- Vetos, ressalvadas as matérias orçamentárias;
- Recursos contra decisões da Presidência;
- Direitos e deveres dos Vereadores;
- Cassações e suspensão do exercício do mandato;
- Organização administrativa do Município;
- Regime jurídico dos servidores;
- Perda de mandato do Prefeito e Vice-Prefeito.
II - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Atua, entre outras matérias, sobre:
- Ordem econômica municipal;
- Sistema financeiro;
- Dívida pública;
- Matérias financeiras e orçamentárias;
- Sistema tributário municipal;
- Tomada de contas;
- Fiscalização da execução orçamentária;
- Contas anuais da Mesa e do Prefeito;
- Licitações e contratos administrativos;
- Plano plurianual;
- Lei de diretrizes orçamentárias;
- Abertura de créditos;
- Projetos de leis orçamentárias.
III - Comissão de Obras, Viação e Serviços Urbanos
Abrange matérias relacionadas a:
- Plano diretor;
- Urbanismo;
- Desenvolvimento urbano;
- Uso e ocupação do solo;
- Habitação;
- Infraestrutura;
- Saneamento;
- Transporte;
- Obras;
- Serviços públicos;
- Estradas municipais;
- Desenvolvimento rural e atividades produtivas previstas no Regimento.
IV - Comissão de Ecologia e Meio Ambiente
Abrange:
- Recursos hídricos;
- Meio ambiente;
- Recursos naturais renováveis;
- Flora;
- Fauna;
- Solo;
- Matérias produtivas e de desenvolvimento rural relacionadas ao campo temático previsto no Regimento.
V - Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social, Segurança Pública e Direitos Humanos
Abrange, entre outras matérias:
- Cultura e tradições municipais;
- Educação e ensino;
- Esporte e lazer;
- Criança, adolescente e idoso;
- Assistência social;
- Patrimônio histórico;
- Higiene e saúde pública;
- Qualidade dos alimentos;
- Defesa do consumidor;
- Políticas de segurança pública.
Comissões Temporárias
As Comissões Temporárias compreendem:
- Comissões Parlamentares de Inquérito;
- Comissões Especiais.
O Regimento também disciplina Comissões de representação e comissão representativa durante o recesso.
De modo geral, compete às Comissões:
- Discutir, votar e emitir parecer sobre proposições;
- Convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos equivalentes;
- Realizar audiências públicas;
- Receber petições, reclamações e representações;
- Solicitar depoimentos;
- Apreciar programas de obras e planos;
- Acompanhar a elaboração e execução orçamentária;
- Fiscalizar e controlar atos do Poder Executivo;
- Estudar matérias relacionadas à sua área de atuação.
Participação da sociedade
O Regimento possui título específico destinado à Participação da Sociedade Civil, demonstrando que a participação social é prevista dentro do processo legislativo e das atividades da Câmara.
Iniciativa popular
O Regimento prevê no art. 262, a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores inscritos no Município, tratando de assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.
A proposta deve observar os requisitos regimentais de identificação dos signatários e documentação eleitoral. Entidade da sociedade civil pode patrocinar a apresentação, responsabilizando-se pela coleta das assinaturas.
Petições e representações
Petições e reclamações podem ser apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas contra atos ou omissões de autoridades e entidades públicas, ou contra atos imputados a membros da Casa, observados os requisitos regimentais.
O Regimento exige apresentação por escrito e veda o anonimato.
Audiências públicas
As Comissões podem realizar audiências públicas para instruir matérias sob sua apreciação ou tratar de assuntos de relevante interesse público.
A audiência também pode ser solicitada por entidade da sociedade civil.
Apreciação das contas pelos contribuintes
As contas anuais do Município ficam, nos termos do Regimento, à disposição dos contribuintes para exame e apreciação, podendo ser questionada sua legitimidade na forma prevista.
Participação de entidades
Entidades científicas, culturais, associações, sindicatos e outras instituições representativas podem apresentar pareceres técnicos, exposições e propostas, que serão examinados pela Comissão relacionada à matéria.
Participação da imprensa
O Regimento prevê credenciamento de profissionais de imprensa, rádio e televisão para acompanhamento das atividades legislativas, observadas as regras regimentais.
Transparência e controle social
As competências previstas no Regimento relacionam-se diretamente com mecanismos de publicidade, fiscalização e participação social.
O Regimento prevê, entre outros pontos:
- Publicidade de determinadas decisões e matérias;
- Divulgação das atividades da Câmara;
- Acesso do público às sessões;
- Reuniões públicas das Comissões, ressalvadas as hipóteses regimentais de reunião reservada ou secreta;
- Participação da sociedade civil;
- Apreciação das contas pelos contribuintes;
- Participação de entidades;
- Credenciamento da imprensa.
O Regimento também determina que, nas hipóteses previstas, as decisões do Plenário, da Mesa, do Colégio de Líderes e das Comissões sejam divulgadas e que as matérias da Câmara sejam publicadas.
Esses mecanismos permitem que o cidadão acompanhe o processo legislativo, participe das discussões previstas nas normas e exerça controle social sobre as atividades públicas submetidas à Câmara.
Quadro-resumo
|
Órgão/Função |
Principal competência |
Base legal |
|---|---|---|
|
Câmara Municipal |
Exercer funções institucional, legislativa, fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa e de assessoramento |
Regimento Interno, art. 3º |
|
Mesa Diretora |
Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara |
Regimento Interno, art. 7º, § 8º; art. 13 |
|
Presidente |
Representar a Câmara e dirigir os trabalhos legislativos e administrativos, conforme o Regimento |
Regimento Interno, arts. 14 e 15 |
|
Vice-Presidente |
Substituir o Presidente nas hipóteses regimentais e exercer as funções previstas para a Corregedoria |
Regimento Interno, art. 16 e art. 279 |
|
Primeiro e Segundo Secretários |
Apoiar a Mesa, secretariar reuniões, cuidar de atas, registros, pauta e correspondência |
Regimento Interno, art. 17 |
|
Vereadores |
Participar do processo legislativo, fiscalização, proposições, sessões e Comissões |
Regimento Interno, Título VII e arts. 106-107 |
|
Comissões |
Examinar proposições, emitir pareceres, fiscalizar, realizar audiências e receber manifestações |
Regimento Interno, arts. 22-23 |
|
Comissões Permanentes |
Analisar matérias de acordo com seus campos temáticos específicos |
Regimento Interno, art. 27 |
Documentos legais
Regimento Interno Câmara Municipal de Porto Esperidião - MT
Resolução nº 003/2006
O documento disponibilizado para esta análise registra a Resolução nº 003/2006, de 12 de dezembro de 2006, que aprovou o Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Esperidião.
Lei Orgânica do Município de Porto Esperidião - MT