Competências e Atribuições da Câmara Municipal de Porto Esperidião
A Câmara Municipal de Porto Esperidião/MT é órgão legislativo e fiscalizador do Município e é composta por Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente.
Tem a responsabilidade de discutir, elaborar e apreciar as leis que regem a vida em sociedade, é de competência da Câmara Municipal legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar à legislação federal e estadual e fiscalizar, mediante a função de controle externo, as contas e a gestão do município.
Além destas ainda possui a função administrativa que é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionamento e à estrutura e direção de seus serviços auxiliares.
Competência e atribuição prevista no Regimento Interno:
“Art. 03 - A Câmara Municipal tem funções institucionais, legislativa, fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa e de assessoramento, que serão exercidas com independência e harmonia em relação ao Executivo Municipal.
§ 1.º - A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à justiça eleitoral de vagas a serem preenchidas.
§ 2.º - A função Legislativa é exercida no processo Legislativo por meio de emendas à Lei Orgânica, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Resoluções e Decretos Legislativos sobre matérias da competência do Município, respeitadas as da competência privativa da União e do Estado.
§ 3.º - A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimento sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 4.º - A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara devem anualmente prestar e demais julgamentos de sua competência.
§ 5.º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, aos seus servidores e aos seus serviços auxiliares.
§ 6.º - A função integrativa é exercida pela cooperação das associações representativas na elaboração das leis municipais.
§ 7.º - A função de assessoramento é exercida por meio de indicações sugerindo medidas de interesse público.
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Art. 13 - Compete à mesa, além de outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento, ou por Resolução da Câmara, implícito ou expressamente, o que segue:
I - enviar ao Prefeito, até o dia 15 de fevereiro, as contas do exercício anterior;
II - elaborar e encaminhar, até 31 de agosto de cada ano, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município;
III - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais.
IV - dirigir todos os serviços da Casa durante as Sessões Legislativas e nos seus recessos e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos Legislativos;
V - promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;
VI - propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento do Vereador ou Comissão;
VII - dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e suas modificações;
VIII- conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa;
IX - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
X - adotar as providências cabíveis por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática do ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
Xl - declarar a perda de Mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na LOM e nos termos deste Regimento;
XII - declarar a perda de mandato de Vereadores na forma deste Regimento;
XIII - assegurar nos recessos por turno, o atendimento dos casos emergentes, convocando a Câmara, se necessário;
XIV - prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade;
XV - encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços;
XVI - autorizar licitações e homologar seus resultados;
XVII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Câmara em cada exercício financeiro;
XVIII - autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços;
XIX - apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano Legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;
XX - em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente ou quem o estiver substituindo, decidir, "ad referendum” da Mesa, sobre assunto de competência desta.”